Diário Oficial Eletrônico Administrativo da 5ª Região nº 241
Disponibilização: 19/12/2019
Publicação:
Timbre

JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA

 

12ª VARA - GUARABIRA-PB

Edital Nº 18/2019

EDITAL PÚBLICO PARA CADASTRAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INTERESSADAS EM ACOLHER PRESTADORES DE SERVIÇOS GRATUITOS E SEREM BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

 

O DOUTOR TÉRCIUS GONDIM MAIA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO a Resolução CJF-RES-2014/00295, de 4 de junho de 2014, que regulamenta a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução nº 154/2012 do CNJ;

CONSIDERANDO o Provimento nº 01, de 19 de junho de 2013, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que regulamenta a Resolução nº 154/2012 do CNJ;

CONSIDERANDO o Provimento nº 01, de 06 de abril de 2015, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que dispõe sobre a adoção de sistema eletrônico de acompanhamento de penas alternativas:

 

FAZ SABER a todos os interessados que será reiniciado, a contar da publicação deste edital, o prazo para  cadastramento das entidades públicas, municipais ou estaduais, ou privadas com destinação social, interessadas em acolher prestadores de serviços gratuitos e de serem beneficiárias de prestações pecuniárias, nos termos e condições dispostos a seguir.

 

1. DISPOSIÇÕES INICIAIS:

1.1 O presente edital tem por objeto o cadastramento, junto à Subseção Judiciária Federal de Guarabira - SJPB, de entidades públicas, municipais ou estaduais, ou privadas com destinação social, interessadas em acolher prestadores de serviços gratuitos e em receber recursos provenientes de prestações pecuniárias impostas em processos criminais em trâmite na 12ª Vara Federal da Paraíba.

1.2 As entidades interessadas no cadastramento devem estar sediadas em municípios situados na Jurisdição da Subseção de Guarabira, quais sejam: Alagoinha, Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Campo de Santana, Casserengue, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho e Solânea.

1.3 O prazo para cadastramento das entidades de que trata o presente edital ficará aberto por tempo indeterminado e os eventuais interessados deverão comparecer à sede da 12ª Vara Federal da Paraíba, situada na Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo, Cidade de Guarabira/PB, tel: (83) 3613-8100 e E-MAIL:12vara@jfpb.jus.br, no horário de atendimento ao público (das 09h00 às 18h00), munidos da documentação exigida neste Edital.

 

2. DO CADASTRO DAS ENTIDADES PRIVADAS COM DESTINAÇÃO SOCIAL PARA ACOLHIMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS GRATUITOS

2.1 As entidades privadas com destinação social, interessadas no acolhimento dos prestadores de serviços e no desenvolvimento de projetos com recursos oriundos das prestações pecuniárias, deverão formular requerimento diretamente ao Juízo da 12ª Vara Federal.

2.2 Serão exigidos os seguintes documentos para efetivar a inscrição, apresentados em fotocópias autenticadas ou autenticadas pelo servidor da Justiça Federal encarregado do recebimento da inscrição:

I - estatuto ou contrato social da entidade;

II - ata de eleição da atual diretoria;

III - inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

IV - cédula de identidade e CPF do representante;

V - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Tributos Federais e Débitos Previdenciários), bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;

VI - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

VIII-  apresentação de declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IX- firmar compromisso de efetiva condição de receber prestadores de serviços, mencionando as condições de espaço físico, disponibilidade de oferecimento de atividade laborativa, existência de pessoal qualificado para exercer o controle de frequência do prestador, dentre outros aspectos que se mostrarem relevantes à questão.

2.3 O Juízo da 12ª Vara Federal decidirá fundamentadamente (art. 3º do Provimento nº 01 de 19/06/2013 da Corregedoria-Regional do TRF5) acerca da aprovação do cadastro de cada entidade privada. O Ministério Público Federal será obrigatoriamente ouvido antes da decisão do Juízo.

 

3. DO CADASTRO DAS ENTIDADES PÚBLICAS PARA ACOLHIMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS GRATUITOS

3.1  As instituições públicas, municipais ou estaduais, interessadas no acolhimento dos prestadores de serviços e no desenvolvimento de projetos com recursos oriundos das prestações pecuniárias, deverão requerer o cadastramento através de convênio com a Direção do Foro da Justiça Federal da Paraíba, conforme art. 2º do Provimento nº 01 de 19/06/2013 da Corregedoria-Regional do TRF5.

3.2 Para as entidades públicas serão exigidos os mesmos documentos descritos no item 2.2 deste Edital, desde que se apliquem ao caso, além do requerimento de convênio a ser firmado com a Direção do Foro da Justiça Federal da Paraíba.

 

4. DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS SOCIAIS E DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM DESTINAÇÃO SOCIAL

4.1 As instituições públicas e privadas com destinação social somente poderão apresentar projetos voltados ao recebimento dos recursos oriundos da prestação pecuniária se forem acolhedoras de prestadores de serviços, nos termos deste edital.

4.2 Os valores depositados a título de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados às entidades públicas ou privadas com finalidade social cadastradas e de acordo com o que estabelecem as Resoluções n° 154/2012, do CNJ e  CJF-RES-2014/00295, do CJF, priorizando-se o repasse desses valores àquelas entidades que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

4.3 Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social que:

I - promovam o custeio do Poder Judiciário;

II - realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - tenham fins político-partidários;

IV - não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade por partes das entidades.

V - utilizem os recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.

4.4 Os projetos sociais formulados pelas instituições públicas e privadas com destinação social, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, deverão obedecer rigorosamente às regras da Resolução nº 154, de 13 de Julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CJF-RES-2014/00295, de 4 de junho de 2014 e do Provimento nº 01, de 19 de junho de 2013, da Corregedoria-Regional do TRF5.

4.5  Apresentado o projeto social, o Juízo decidirá, fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do financiamento do projeto, após prévia manifestação do corpo técnico especializado em serviço social da Direção do Foro, caso existente, e do Ministério Público Federal.

4.6 É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, bem como a concentração de recursos em uma única entidade.

 

5. DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM DESTINAÇÃO SOCIAL BENEFICIÁRIAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

5.1 Sendo deferido o financiamento do projeto social, o repasse dos numerários ficará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos, a ser firmado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária (Resolução CJF-RES-2014/00295, de 4 de junho de 2014 e Provimento nº 01, de 19 de junho de 2013, da Corregedoria-Regional do TRF5).

5.2 A transferência de recursos ocorrerá exclusivamente mediante expedição de alvará, preferencialmente de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária.

5.3 O manejo e a destinação dos recursos provenientes da prestação pecuniária caracterizam-se como sendo públicos, de modo que a sua aplicação deve ser norteada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal.

5.4 A instituição pública e a privada com destinação social que receber recursos provenientes da prestação pecuniária deverá prestar contas da aplicação dos recursos perante a 12ª Vara Federal da Paraíba, da forma mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.

5.5 A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do setor de serviço social do Juízo, caso existente à época, e, ainda, do Ministério Público Federal.

 

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 Para que chegue ao conhecimento de todos, publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Federal, bem como nos veículos de comunicação social, inclusive na página da internet desta Seção Judiciária.

6.2 Certifique-se a publicação deste edital nos autos do procedimento nº 0003569-16.2018.4.05.7400 do Sistema SEI da JFPB, além de, em resumo, todos  os  requerimentos de inscrição e de projetos sociais eventualmente apresentados.

6.3 Todos os requerimentos devem ser abertos no sistema SEI e vinculados ao procedimento nº 0003569-16.2018.4.05.7400, certificando-se, no principal, apenas a abertura de cada um desses volumes e, circunstanciadamente, aquilo que for mais importante, além de trasladar cópias dos documentos principais.

6.4 É obrigatória, nos termos do Provimento nº 01, de 06 de abril de 2015, da Corregedoria-Regional do TRF5, a utilização do sistema eletrônico de acompanhamento de penas alternativas adotado na Seção Judiciária da Paraíba, assim que esse sistema vier a ser efetivado.

6.5 Anualmente deverá ser publicado edital divulgando, em resumo, as destinações de recursos, com a indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, bem como encaminhado à Presidência do TRF5 e à Corregedoria-Regional relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e com a informação sobre o saldo da conta de depósitos judiciais.

Guarabira/PB, 19 de dezembro de 2019.

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

TÉRCIUS GONDIM MAIA

Juiz Federal Diretor da Subseção de Guarabira

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por TÉRCIUS GONDIM MAIA, JUIZ FEDERAL/ JUDICIÁRIA, em 19/12/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf5.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1342705 e o código CRC 325DDEEC.



 


0003569-16.2018.4.05.7400 1342705v5