Última atualização: 26/05/2025 às 11:24:00
A Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba (JFPB) negou, por unanimidade, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito de uma segurada à aposentadoria por tempo de contribuição. O julgamento, ocorrido no âmbito do processo nº 0036796-46.2023.4.05.8200, confirmou a possibilidade de utilizar o período de auxílio-doença, recebido antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), como tempo válido para carência e contribuição, mesmo com o retorno à atividade contributiva somente após a vigência da emenda.
O INSS alegava que, embora a autora já tivesse 30 anos de contribuição (tempo exigido para a aposentadoria), o período de auxílio-doença só se tornou intercalado após 2023, com nova contribuição. A autarquia sustentava que, por isso, não seria possível considerar esse tempo para fins de direito adquirido.
No entanto, a Turma Recursal considerou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1125) admite o cômputo do período de auxílio-doença intercalado com contribuições, independentemente de estas terem ocorrido antes ou depois da EC 103/2019. A decisão também citou precedentes do próprio STF, que reforçam o direito ao aproveitamento do tempo em benefício por incapacidade, desde que haja contribuição posterior, ainda que sob nova regra previdenciária.
O acórdão destacou que a contribuição feita após a reforma não cria um novo direito, mas apenas confirma o que já havia sido adquirido anteriormente. Assim, manteve-se a sentença que garantiu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na norma mais favorável à segurada.