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  • Município não pode usar verbas do Fundeb para pagar honorários advocatícios
    Última atualização: 07/12/2021 às 13:02:00



     

    Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) não podem ser usados pelo Município de Passagem (PB) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, mantendo a sentença da 14ª Vara da Justiça Federal na Paraíba.

    O Município de Passagem (PB) contratou um escritório de advocacia para ingressar com uma ação contra a União, com o objetivo de viabilizar o recebimento de recursos federais do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) – substituído pelo Fundeb –, resultante de um erro no cálculo dos valores de antigos repasses. A Justiça Federal em primeira instância condenou a União ao pagamento de R$ 400 mil, mas determinou, expressamente, que nenhuma parte desse montante poderia ser destinada pelo ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.

    No julgamento do recurso do município, a Segunda Turma do TRF5 manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a impossibilidade de empregar verbas do Fundef ou Fundeb para cobrir despesas com advogados. Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a destinação de parte de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.

    Processo nº 0800139-72.2014.4.05.8205 

     


    Por: Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





     

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