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  • Turma Recursal da JFPB decide pela aplicação de juros e correção monetária em fase de cumprimento de sentença
    Última atualização: 04/09/2024 às 15:19:00



    A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, sob a relatoria do juiz Bianor Arruda Bezerra Neto, acolheu agravo de instrumento interposto pela parte autora, reformando decisão que havia indeferido a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor de condenação referente ao auxílio emergencial residual. 

    O caso envolvia o cumprimento de sentença em que a União foi condenada ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial em cota dupla. A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de aplicação de juros e correção monetária sob o argumento de que não constava tal determinação no título executivo transitado em julgado. 

    O relator e presidente da TR, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, destacou que os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, devendo ser incluídos de ofício pelo juiz na fase de cumprimento de sentença. Citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora esse entendimento, afirmando que a inclusão de juros e correção monetária não configura violação à coisa julgada. 

    Com base no artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a inclusão automática de juros legais e correção monetária no valor principal, a Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a aplicação de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021. 

    A decisão reformou a sentença de primeira instância, assegurando à parte autora o direito aos acréscimos legais sobre o valor devido. 

    PROCESSO: 0000120-89.2023.4.05.9820 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 


    Por: Seção de Comunicação Social da JFPB - imprensa@jfpb.jus.br





     

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